BATALHÃO DE OPERAÇÕES E PATRULHAMENTO EM ÁREAS RURAIS
DECRETO
Nº35.513, DE 06DE MAIODE 2026.
Dispõe sobre a
criação do BATALHÃO DE OPERAÇÕES
E PATRULHAMENTO EM
ÁREAS RURAIS –BOPAR
na estrutura organizacional básica da Polícia Militar
do Rio Grande do
Norte –
PMRN, aprova os
respectivos organograma e
quadro de organização e dá outras providências
.A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.
46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art.1º - Fica criado, na estrutura organizacional básica da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte –PMRN, o Batalhão de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais –BOPAR, órgão de execução, com sede na cidade de Parnamirim, em substituição à
Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais –CIOPAR, que fica extinta.
PARÁGRAFO ÚNICO - .Ficam aprovados o
Organograma e o Quadro de Organização previstos nos Anexos I e II deste
Decreto.
Art.2º - OBOPAR tem sede
em Parnamirim e
sua área de
atuação compreende todo
o território do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art.3 - ºCompete ao BOPAR, dentre outras atribuições previstas em leis e
regulamentos:
I-realizar o policiamento ostensivo geral em áreas rurais, desenvolvendo
atividades de preservação da ordem pública, em suplementação ou apoio a outras
Organizações Policias Militares –OPMs ou, ainda, em ações próprias;
II-proporcionaros elementos necessários às decisões do Comando nas
questões relativas ao planejamento, à coordenação, à preparação, à articulação,
à instrução e ao aparelhamento operacional do policiamento rural na PMRN;
III-atuar de forma
repressiva em situações
de perturbação da
ordem pública, especialmente nas ocorrências de natureza
especial, tais como:
a)apoio externo em rebeliões em estabelecimentos prisionais;
b)apoio em
ocorrências de roubo a bancos ou estabelecimentos comerciais; e
c)apoio escolta de presos de alta periculosidade;
IV-atuarde maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de
área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
V-atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem; e
VI-realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual
nº 90, de 4 de janeiro de 1991.
Art.4º - O BOPAR será constituído pelas seguintes subunidades:
I-1ª Companhia de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais –1ª CPAR, com sede na cidade de
Parnamirim;
II-2ª Companhia de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais –2ª CPAR, com sede na cidade de Lajes; e
III- 3ª Companhia de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais –3ª CPAR, com sede na cidade de MOSSORÓ.
Art.5º -Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o
BOPAR fica subordinado ao Comando de
Policiamento Metropolitano.
Art.6º - O Comandante-Geral da
Polícia Militar fica
autorizado a expedir instruções e
estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e
Destacamentos PM, observados os termos do Plano de Desdobramento da Corporação,
de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na
Corporação.
Art.7º - Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.433, de 30 de dezembro
de 2019.
Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 06 de maio de
2026, 205º da
Independência e 138º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, DO DIA 07 DE MAIO DE 2026
